- 1 -As entidades gestoras que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem a atividade de inspeção técnica de veículos em centros de inspeção aprovados dispõem do prazo de dois anos, após a publicação do presente decreto-lei, para promover o cumprimento dos requisitos nele estabelecidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º do presente decreto-lei, não são contabilizados para o limite de 30 % dos centros de inspeção em funcionamento por NUTS II os CITV cuja autorização e funcionamento sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, desde que se mantenham a titularidade e o perímetro de exploração que detinham à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 45.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/07/2026
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