- 1 -Cabe ao IMT, I. P., a competência para iniciar o procedimento público para a seleção da entidade gestora de centros de inspeção, bem como decidir a localização de centros de inspeção nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -A decisão referente à abertura do procedimento de centros de inspeção depende da verificação dos requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Abertura de centros de inspeção
Vigente desde: 03/07/2026
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