- 1 -A atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou coletiva, que cumpra o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A localização de novos centros de inspeção deve respeitar os seguintes critérios:
- a)Em concelhos com mais de 27 500 eleitores inscritos em que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo seguinte e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;
- b)Pode ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa não exista, nem esteja aprovado, nenhum CITV nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Em concelhos que cumpram os requisitos constantes da alínea b) do número anterior, havendo um pedido do respetivo município, deve o conselho diretivo do IMT, I. P., no prazo máximo de 90 dias, abrir concurso público para a instalação de um CITV.
Artigo 6.º — Instalação de centros
Vigente desde: 03/07/2026
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