- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, ao nível da União Europeia e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação direta ou indireta noutras entidades, pode exercer a atividade de inspeção em mais de 30 % dos centros de inspeção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro.
- 2 -Presume-se que existe participação indireta de uma entidade gestora noutra entidade gestora quando os sócios, os gerentes ou os administradores, ou os diretores de CITV sejam por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil, sejam detentores de ações ou outras partes de capital ou de uma participação admita um direito de voto.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei considera-se como uma única entidade gestora o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
- a)De uma participação maioritária no capital;
- b)Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
- c)Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
- d)Do poder de gerir os respetivos negócios.
- 4 -Sem prejuízo das autorizações de outras entidades a que haja lugar em matéria de concorrência, qualquer operação de aquisição, fusão, integração ou tomada de controlo, direto ou indireto, de entidades gestoras de CITV fica sujeita a autorização prévia do IMT, I. P., a qual deve verificar:
- a)O cumprimento do limite de 30 % de concentração por NUTS II previsto nos números anteriores;
- b)A manutenção das condições de capacidade técnica, idoneidade e independência da entidade adquirente.
Artigo 7.º — Defesa da concorrência
Vigente desde: 03/07/2026
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