- 1 -O critério da prioridade regional será aferido pela localização da unidade produtiva a que corresponde o projecto de investimento numa das 3 zonas a que se refere a lista IV anexa ao presente diploma.
- 2 -A pontuação P(índice 3) resultante deste critério terá um dos valores indicados na lista anexa a que se alude no número anterior.
- 3 -Terão pontuação P(índice 3) igual a 10, independentemente da sua localização geográfica, os projectos de investimento relativos ao sector das indústrias extractivas e os que visam o aproveitamento e transformação de recursos nacionais, subprodutos e desperdícios, com valor energético, para efeitos de autoprodução, conservação e poupança de energia.
Artigo 10.º — (Prioridade regional)
Vigente desde: 18/03/1983