- 1 -Os incentivos fiscais a conceder são os seguintes:
- a)Isenção ou redução a 2% da taxa da sisa devida pelas aquisições de prédios ou de terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição de direito de superfície para o mesmo fim relativamente a prédios integrados em projectos de investimento, desde que sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
- b)Dedução total ou parcial do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamento daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do quinto exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;
- c)Autorização, por um período que não poderá exceder 12 anos, para se proceder à aceleração para o dobro das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, relativamente aos bens do activo imobilizado integrados no projecto de investimento;
- d)Consideração como custos ou perdas do exercício, para os efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com o projecto de investimento;
- e)Isenção ou redução a 50% do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados a financiar o projecto de investimento;
- f)Isenção ou redução a 50% do imposto de capitais sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento;
- g)Isenção do imposto complementar sobre a totalidade ou 50% dos juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento;
- h)Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar, secção A, até 30% desse rendimento, de uma importância até 50% do valor subscrito em acções, quotas ou outras partes sociais realizadas em dinheiro para o financiamento do projecto de investimento.
- 2 -Os incentivos fiscais previstos no número anterior distribuem-se por classes, de harmonia com o mapa constante do anexo V.
- 3 -A correspondência entre a pontuação final P e as classes de incentivos fiscais, constantes do mapa referido no número anterior, obedecerá à seguinte tabela:
(ver documento original)
- 4 -A concessão dos incentivos fiscais previstos na alínea c) do n.º 1 produzirá efeitos a partir do exercício social em que se verificar o início da fase de exploração, ou a partir do exercício seguinte, consoante a fase de exploração se incie no 1.º semestre ou no 2.º semestre do ano.
- 5 -A dedução prevista na alínea h) do n.º 1 será feita no rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar respeitante ao ano de pagamento das acções, quotas ou outras partes sociais.
Artigo 11.º — (Incentivos fiscais)
Vigente desde: 18/03/1983