- 1 -O critério da prioridade sectorial será aferido pela classificação da actividade económica atribuída ao projecto de investimento e a pontuação P(índice 2) resultante deste critério terá um valor compreendido entre 0 e 10.
- 2 -A classificação referida no número anterior será a constante da lista III, anexa ao presente diploma.
- 3 -Em caso de projectos de excepcional interesse que se integrem em sectores de prioridade 0, de acordo com a classificação mencionada no número anterior, poderá ser determinada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação a sua classificação excepcional, desde que a localização do projecto não corresponda à zona de prioridade mínima a seguir definida.
Artigo 9.º — (Prioridade sectorial)
Vigente desde: 18/03/1983