- 1 -O apoio consistirá numa subvenção à investigação de desenvolvimento tecnológico, que será igual a 50% dos gastos decorrentes dos contratos referidos na alínea b) do artigo anterior, durante um período máximo de 3 anos.
- 2 -A subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico será concedida pelos organismos referidos na alínea b) do artigo anterior anualmente, mediante adequada comprovação dos gastos efectivamente derivados do contrato.
Artigo 39.º — (Montante e concessão)
Vigente desde: 18/03/1983