- 1 -Os pedidos de incentivos deverão ser sempre apresentados antes do início da realização do projecto.
- 2 -O pedido de incentivos é feito por requerimento endereçado ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado do correspondente processo devidamente instruído nos termos da Portaria n.º 363/80, de 2 de Julho, no caso dos incentivos previstos nos artigos 11.º e 12.º
- 3 -A apresentação do pedido de incentivos é feita pelo promotor do projecto numa das seguintes entidades:
- a)Instituto de Investimento Estrangeiro, quanto aos projectos seguintes:
Que envolvam a constituição de novas sociedades, com participação estrangeira superior a 25%;
Que se reportem a empresas já constituídas, com participação estrangeira superior a 50%, seja qual for o tipo da operação pretendida;
Que se candidatem ao regime contratual previsto no Código de Investimento Estrangeiro;
- b)Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, quando se trate de empresas credenciadas por esta entidade e que pretendam, por seu intermédio, candidatar-se aos incentivos;
- c)Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, através dos seus serviços centrais ou das repartições de finanças, quando os incentivos pretendidos revistam natureza exclusivamente fiscal e não se trate de casos previstos nas alíneas anteriores;
- d)Instituição de crédito, sociedade de investimento ou sociedade de desenvolvimento regional, segundo escolha do promotor do projecto, no caso de incentivos fiscais e financeiros, ou só financeiros, previstos nos artigos 11.º e 12.º
- a)Instituto de Investimento Estrangeiro, quanto aos projectos seguintes:
- 4 -Estando em causa incentivos em matéria de sisa ou imposto de mais-valias, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 11.º, a ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto, após a apresentação do pedido nos termos do n.º 1 deste artigo e antes da concessão dos incentivos, não prejudica esta, sendo o montante daqueles impostos que tiverem de ser pagos antes da decisão final do processo restituído aos interessados, a seu requerimento e mediante título de anulação, se aquela decisão lhes for favorável.
Artigo 40.º — (Apresentação do pedido de incentivos)
Vigente desde: 18/03/1983