As entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 40.º procederão, no prazo de 30 dias úteis após a apresentação dos processos devidamente constituídos, à sua apreciação, para efeitos de determinação dos incentivos que lhes correspondam, emitindo o respectivo parecer.
Artigo 41.º — (Apreciação preliminar do processo)
Vigente desde: 18/03/1983