- 1 -Para efeitos de parecer e proposta de incentivos financeiros, as entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 40.º deverão, até ao termo dos prazos referidos no artigo anterior, remeter, simultaneamente, ao Banco de Portugal e à direcção-geral da tutela do sector em que se enquadra o projecto cópias dos elementos relevantes do processo, acompanhadas do respectivo parecer, sendo o processo original enviado, na mesma ocasião, ao Departamento Central de Planeamento.
- 2 -No prazo de 30 dias úteis após recepção dos elementos referidos no número anterior:
- a)A direcção-geral da tutela do sector pronunciar-se-á sobre a prioridade sectorial e a adequação do projecto às metas propostas;
- b)O Banco de Portugal procederá à apreciação do processo e formulará uma proposta de incentivos financeiros.
- 3 -As propostas e pareceres referidos no número anterior serão remetidos, até ao termo do prazo aí mencionado, ao Departamento Central de Planeamento.
- 4 -Sempre que houver concorrência de incentivos fiscais e financeiros, a entidade primeira apreciadora remeterá cópia dos elementos relevantes do processo, igualmente dentro do prazo mencionado no n.º 1 deste artigo, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que procederá nos mesmos termos e dentro dos prazos fixados nos n.os 2 e 3 deste artigo.
Artigo 42.º — (Avaliação e propostas de Incentivos financeiros: bonificação de taxa de juro)
Vigente desde: 18/03/1983