As entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 40.º procederão, no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação do processo devidamente instruído, à sua apreciação, para efeitos da determinação dos incentivos que lhes correspondam, emitindo o respectivo parecer.
Artigo 49.º — (Apreciação preliminar do processo)
Vigente desde: 18/03/1983