- 1 -As entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 40.º deverão, até ao termo do prazo referido no artigo anterior, remeter o processo acompanhado do respectivo parecer ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFR) que terá 20 dias úteis para formular uma proposta de incentivos financeiros a conceder.
- 2 -Sempre que houver concorrência de incentivos financeiros e fiscais, a entidade primeira apreciadora remeterá cópias dos elementos relevantes do processo, dentro do prazo referido no artigo anterior, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à direcção-geral da tutela do sector.
Artigo 50.º — (Proposta de incentivos financeiros)
Vigente desde: 18/03/1983