- 1 -Para efeitos da concessão de incentivos fiscais, quando o processo lhes tenha sido directamente entregue, as entidades referidas nas alíneas a), b) e f) do n.º 3 do artigo 40.º procederão nos mesmos termos preconizados no artigo 43.º
- 2 -A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitirá parecer e proposta dos incentivos a conceder no prazo estipulado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 51.º — (Avaliação e proposta de incentivos fiscais)
Vigente desde: 18/03/1983