- 1 -O requerimento solicitando a concessão das dotações de capital deverá ser entregue numa das entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 40.º, conforme os casos, e endereçado ao Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -Tendo em vista a concessão dos incentivos e a determinação do seu montante, as entidades referidas no número anterior procederão a apreciação preliminar do processo nos termos do artigo 41.º
- 3 -Serão igualmente aplicáveis, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 40.º sobre a avaliação e proposta de incentivos financeiros e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 44.º sobre a decisão final.
Artigo 53.º — (Do regime extraordinário das dotações de capital)
Vigente desde: 18/03/1983