- 1 -O requerimento solicitando a concessão de incentivos nos termos do artigo 27.º deste diploma deverá ser dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado de parecer do ministério da tutela do sector, sobre o interesse e a viabilidade do projecto, e das instituições de crédito, sociedade de investimento ou sociedade de desenvolvimento regional, sobre as condições do financiamento.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela dos sectores envolvidos, será criado um grupo de trabalho para apreciação do projecto e eventual proposta de incentivos a conceder.
Artigo 54.º — (Do regime contratual para projectos de grande incidência económica e social)
Vigente desde: 18/03/1983