- 1 -O requerimento solicitando a concessão dos incentivos fiscais a que se refere o artigo 29.º deverá ser entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acompanhado dos meios de prova das condições do artigo 28.º e da relação discriminada das operações de transferência, seu custo orçamentado e calendário, previamente aprovados pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
- 2 -O requerimento solicitando a concessão do subsídio directo não reembolsável previsto na alínea a) do artigo 30.º deverá ser entregue no Ministério da Indústria, Energia e Exportação, acompanhado dos elementos mencionados no número anterior, para aprovação, determinação do montante do correspondente subsídio e envio à Direcção-Geral do Tesouro, Departamento Central de Planeamento e Ministério do Trabalho.
- 3 -O requerimento solicitando a concessão dos restantes incentivos financeiros previstos nas alíneas b) e c) do artigo 30.º deverá ser entregue no Ministério do Trabalho, acompanhado dos elementos mencionados no n.º 1 deste artigo, para efeitos de apreciação, determinação dos montantes dos correspondentes subsídios e envio à Direcção-Geral do Tesouro e Departamento Central de Planeamento.
Artigo 55.º — (Do regime de incentivos à transferência de localização)
Vigente desde: 18/03/1983