- 1 -O requerimento solicitando a concessão de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas deverá ser entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acompanhado do estudo a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º, aprovado pelo ministério da tutela.
- 2 -A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos remeterá à Secretaria de Estado do Comércio cópia dos elementos relevantes do processo, tendo em vista a obtenção do parecer a que se refere o artigo 37.º, o qual lhe deve ser enviado no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da recepção do processo pela Secretaria de Estado do Comércio.
- 3 -Os incentivos fiscais referidos no n.º 1 serão concedidos mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
- 4 -O despacho de concessão dos incentivos será comunicado, de imediato, ao Departamento Central de Planeamento e à direcção-geral da tutela do sector.
Artigo 56.º — (Do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas)
Vigente desde: 18/03/1983