- 1 -A concessão dos incentivos previstos neste diploma fica condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto, dentro dos correspondentes prazos, de acordo com as regras do regime aplicável, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes do despacho de decisão final.
- 2 -A fiscalização do disposto no número anterior compete às entidades que hajam procedido à apreciação do processo, à direcção-geral da tutela do sector e ainda, em especial:
- a)À Inspecção-Geral de Finanças, para processos referentes a projectos de grande incidência económica e social e para processos do regime geral, do regime das prioridades regionais/sectoriais e do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas;
- b)Ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, para processos de concessão dos incentivos previstos no artigo 28.º, alíneas b) e c);
- c)À comissão de coordenação regional correspondente ao concelho para onde a empresa se transfira, no caso de processos do regime de incentivos à transferência de localização;
- d)À entidade financiadora, para processos do regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico.
- 3 -As entidades fiscalizadoras poderão solicitar directamente às empresas beneficiárias dos incentivos e às entidades intervenientes no processo de concessão todos os elementos de prova e as informações que forem considerados necessários ao cabal exercício da função de fiscalização.
- 4 -Qualquer das entidades intervenientes no processo que tenha conhecimento do incumprimento dos objectivos do projecto e demais condições eventualmente fixadas pelo despacho de concessão deverá comunicar o facto ao Departamento Central de Planeamento, que promoverá as diligências adequadas à regularização da situação.
- 5 -A contabilidade das empresas dará expressão aos benefícios concedidos, nos termos seguintes:
- a)Os benefícios financeiros deverão ser registados em conta específica de proveitos, lançando-se nas contas de custos os encargos correspondentes, sem qualquer dedução desses benefícios;
- b)Os impostos que deixarem de ser pagos em resultado da concessão dos benefícios fiscais e os benefícios financeiros concedidos deverão ser mencionados no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.
Artigo 57.º — (Obrigações dos promotores dos projectos e sua fiscalização)
Vigente desde: 18/03/1983