- 1 -O não cumprimento dos objectivos e condições a que alude o artigo anterior por causas imputáveis à empresa promotora implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação:
- a)Restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente;
- b)Pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório de 24% ao ano, contado da data da transmissão, no caso da sisa, ou do imposto de mais-valias pela alienação de terreno para construção, ou da data da escritura no caso de imposto de mais-valias relativo a aumentos de capital, e do dia imediato ao último do respectivo prazo de cobrança à boca do cofre em que normalmente devia ser efectuado o pagamento dos outros impostos, até à data daquela notificação, procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo de 30 dias, ao débito ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos 60 dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.
- 2 -A caducidade dos incentivos é declarada por despacho do membro do Governo a quem, nos termos do presente diploma, caiba despachar os processos de concessão dos mesmos incentivos, mediante proposta da entidade a quem couber propor a decisão superior a concessão dos incentivos, após audição da empresa promotora.
- 3 -No caso de o incumprimento não ser, no todo ou em parte, imputável à empresa beneficiária, e obtido parecer favorável dos ministérios envolvidos, poderão ser redefinidas as condições e mantidos ou reajustados os incentivos.
Artigo 58.º — (Penalizações por incumprimento)
Vigente desde: 18/03/1983