- 1 -Sempre que se vier a verificar ter existido dolo ou má fé por parte do promotor do projecto na apresentação de elementos a integrar no processo de candidatura ou comprovação de projectos, para efeito de concessão de incentivos, haverá lugar à aplicação das seguintes penalizações, além daquelas referidas no artigo anterior:
- a)Pagamento de coima, que poderá atingir 10% do valor do projecto;
- b)Cessação da atribuição de incentivos devidos no âmbito desta ou de outras leis e regulamentos aplicáveis;
- c)Proibição, por um período até 10 anos, do promotor do projecto vir a beneficiar de quaisquer incentivos.
- 2 -A competência para a aplicação destas penalidades cabe aos ministros que tenham intervindo no processo de concessão dos incentivos.
Artigo 59.º — (Penalizações por dolo ou má fé)
Vigente desde: 18/03/1983