Os incentivos financeiros a que se referem os artigos 12.º e 17.º do presente diploma são processados, pela Direcção-Geral do Tesouro, a favor da instituição financiadora, e pagos por esta aos promotores dos projectos.
Artigo 60.º — (Pagamento dos incentivos financeiros concedidos sob a forma de bonificação da taxa de juro)
Vigente desde: 18/03/1983