- 1 -Do regime geral de incentivos fiscais e financeiros poderão beneficiar as empresas e, relativamente ao previsto nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 11.º, os respectivos sócios ou credores, desde que as primeiras preencham, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)Apresentem projectos de investimento de valor global, em activo fixo corpóreo, superior a 20000 contos e que, apreciados pelos critérios enunciados no artigo 7.º, obtenham uma pontuação final P não inferior ao limite fixado no n.º 3 daquele preceito;
- b)Demonstrem que possuem ou podem atingir, por efeito dos investimentos em causa, uma situação de viabilidade económica e financeira;
- c)Disponham de contabilidade adequada às análises requeridas pelo presente diploma;
- d)Comprovem não ser devedoras ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado;
- e)Tratando-se de projecto de grande dimensão, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, demonstrem ser favorável a análise macroeconómica do projecto, feita nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação do projecto, ou se venha a verificar posteriormente a essa data, são dispensadas de, aquando da apresentação do requerimento de concessão de incentivos, fazer prova da satisfação das alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 6.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 18/03/1983