- 1 -Os projectos de investimento, candidatos ao presente regime, serão apreciados segundo os seguintes critérios:
- a)Produtividade económica;
- b)Prioridade sectorial;
- c)Prioridade regional.
- 2 -A aplicação dos critérios referidos no número anterior dará origem às pontuações parciais P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3), que serão ponderadas, respectivamente por 35%, 35% e 30%, para efeitos de obtenção da pontuação final P, do projecto de investimento, de acordo com a fórmula inserida no anexo II ao presente diploma.
- 3 -A pontuação final P variará entre 0 e 10 pontos positivos, fixando-se em 5 pontos o limite mínimo a partir do qual haverá concessão de incentivos.
Artigo 7.º — (Métodos dos pontos)
Vigente desde: 18/03/1983