- 1 -Uma vez concedidos os incentivos financeiros a que se referem os artigos 12.º e 17.º, é fixado, pela instituição financiadora, um plano para a sua liquidação, tendo por base que o empréstimo objecto de bonificação é reembolsado em prestações semestrais, iguais e sucessivas, a começar 6 meses após o termo da utilização do financiamento e a terminar no termo do prazo contratualmente fixado para o mesmo.
- 2 -No caso do regime geral de incentivos fiscais e financeiros, é estabelecido um plano de liquidação provisório dos incentivos financeiros a que se refere o artigo 12.º com base na concessão provisória dos mesmos, sendo substituído, se for caso disso, quando da concessão definitiva daqueles incentivos.
- 3 -Qualquer revisão das condições do empréstimo bancário objecto de bonificação só obrigará a uma revisão correspondente do plano em vigor da liquidação dos incentivos financeiros, no caso de não implicar um acréscimo global no montante dos mesmos.
- 4 -O pagamento dos incentivos financeiros sob a forma de bonificação da taxa de juro só terá lugar enquanto se mantiver em dívida o empréstimo bancário objecto da bonificação.
Artigo 61.º — (Plano de liquidação dos incentivos financeiros atribuídos a título de bonificações de taxa de juro)
Vigente desde: 18/03/1983