Os incentivos financeiros previstos no artigo 21.º são pagos nos termos do Decreto-Lei n.º 416/80, de 27 de Setembro.
Artigo 63.º — (Do regime simplificado de incentivos para projectos de investimento de pequena dimensão)
Vigente desde: 18/03/1983
Os incentivos financeiros previstos no artigo 21.º são pagos nos termos do Decreto-Lei n.º 416/80, de 27 de Setembro.