- 1 -As dotações de capital previstas no artigo 25.º são pagas aos promotores do projecto pela Direcção-Geral do Tesouro, de forma escalonada, à medida da realização da parte do projecto a que se encontrem consignadas.
Artigo 64.º — (Do regime extraordinário das dotações de capital)
Vigente desde: 18/03/1983