- 1 -Os incentivos financeiros a conceder ao abrigo do artigo 27.º são pagos nos termos que vierem a ser acordados contratualmente.
- 2 -Os encargos decorrentes destes incentivos são pagos através da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 65.º — (Do regime contratual dos incentivos para projectos de grande incidência económico-social)
Vigente desde: 18/03/1983