- 1 -Os incentivos financeiros previstos na alínea a) do artigo 30.º são pagos aos promotores dos projectos pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Os incentivos financeiros previstos nas alíneas b) e c) do artigo 30.º são pagos aos promotores dos projectos pelo IEFP.
- 3 -Os incentivos financeiros a conceder ao abrigo do presente regime são pagos pelas entidades públicas processadoras, após comprovação das despesas sobre que são determinados.
Artigo 66.º — (Do regime de incentivos à transferência e localização)
Vigente desde: 18/03/1983