O pagamento dos incentivos previstos no regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico será realizado pela entidade por intermédio da qual tenha sido celebrado o contrato previsto na alínea b) do artigo 38.º, sendo efectuado nas condições que venham a ser previstas no mesmo contrato e observadas as normas fixadas no artigo 39.º
Artigo 67.º — (Do regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico)
Vigente desde: 18/03/1983