Sempre que, relativamente a um mesmo projecto, haja concorrência entre os incentivos previstos neste diploma e incentivos da mesma espécie previstos noutros regimes ou sistemas legais de incentivos, apenas serão concedidos os do regime pelo qual o promotor do projecto haja expressamente optado.
Artigo 68.º — (Concorrência legal de incentivos)
Vigente desde: 18/03/1983