Os valores referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º serão objecto de correcção monetária automática, em 31 de Dezembro de cada ano por aplicação de 75% da taxa de crescimento do «Índice de preços no consumidor - Continente, total, com exclusão da habitação», do Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices dos meses homólogos do ano anterior.