A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação relativamente ao processo de concessão dos incentivos e pagamento dos incentivos financeiros.
Artigo 70.º — (Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
Vigente desde: 18/03/1983