- 1 -O critério da produtividade económica será aferido pela relação entre o valor do investimento directamente produtivo e o do produto associado ao projecto, sendo premiadas as exportações e penalizadas as importações, nos termos da fórmula e em conformidade com as regras de cálculo constantes do anexo II.
- 2 -A título excepcional e para projectos de grande dimensão, a substituição de importações em condições de concorrência internacional, para efeito do cálculo referido no número anterior, poderá ter tratamento idêntico ao das exportações, carecendo de parecer prévio e favorável do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
- 3 -A pontuação P(índice 1), resultante do critério da produtividade económica, deverá necessariamente ser positiva, não podendo, porém, exceder 10 pontos, e será função do indicador referido no n.º 1, de acordo com a fórmula contida no anexo II.
- 4 -Se for superior a 70% o valor da relação entre os consumos de matérias-primas, subsidiárias e de serviços e as vendas dos produtos, a pontuação P(índice 1), será reduzida em conformidade com a fórmula inserida no anexo II.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pontuação P(índice 1), dos projectos na indústria extractiva fica subordinada a parecer do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, do qual pode resultar alteração de pontuação, de modo a torná-la adequada ao grau de transformação dos recursos naturais.
Artigo 8.º — (Produtividade económica)
Vigente desde: 18/03/1983