- 1 -Com fundamento no facto de os fins de interesse público do presente diploma e da política económica e financeira, em geral, não serem adequadamente preenchidos pelo projecto, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, a título excepcional, determinar a alteração dos incentivos a atribuir ao projecto.
- 2 -No caso particular de incentivos financeiros, a iniciativa referida no número anterior terá obrigatoriamente lugar durante os 60 dias subsequentes à data da comunicação da concessão desses incentivos pela entidade financiadora ao promotor do projecto.
Artigo 71.º — (Intervenção especial)
Vigente desde: 18/03/1983