- 1 -Os incentivos concedidos de harmonia com a legislação revogada por este diploma, incluindo os previstos em contrato celebrado pelo Estado, continuarão a aplicar-se até ao seu termo, ficando sujeitos ao disposto nessa legislação.
- 2 -Os pedidos de incentivos que foram formulados antes da publicação do presente diploma, ao abrigo de legislação ao tempo em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho de concessão, continuarão a reger-se, por essa mesma legislação, podendo, no entanto, os promotores dos projectos, mediante declaração apresentada no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, solicitar a passagem a um dos regimes previstos nos capítulos anteriores.
- 3 -A declaração a que se refere o n.º 2 deste artigo deverá ser entregue à entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, haja recebido o processo de candidatura.
Artigo 72.º — (Situações transitórias)
Vigente desde: 18/03/1983