- 1 -Nas situações de incapacidade para o trabalho que se mantenham para além de um período ininterrupto de 365 dias, o montante diário do subsídio de doença é igual a 70% da remuneração de referência.
- 2 -Nas situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de tuberculose o montante diário do subsídio de doença é igual a 80% ou 100% da remuneração de referência, conforme o beneficiário tenha a seu cargo, respectivamente, até dois ou mais familiares.
Artigo 16.º — Montante do subsídio nas doenças de longa duração
Vigente desde: 20/04/1988