- 1 -O montante diário do subsídio de doença não pode ser inferior a 30% do valor diário da remuneração mínima estabelecida para o sector de actividade do beneficiário.
- 2 -Nos casos em que a remuneração de referência do beneficiário seja inferior ao valor mínimo estabelecido no número anterior, o montante do subsídio de doença é igual ao daquela remuneração.
Artigo 17.º — Montante mínimo do subsídio
Vigente desde: 20/04/1988