- 1 -Sempre que, por força do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral e em consequência de faltas ao trabalho motivadas por doença subsidiada, não sejam pagos pela entidade empregadora, total ou parcialmente, subsídio de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, o beneficiário tem ainda direito a uma prestação compensatória dos mesmos.
- 2 -O montante da prestação referida no número anterior corresponde a 60% da importância que o beneficiário comprovadamente deixou de receber.
Artigo 18.º — Prestação compensatória de subsídio de férias e de Natal
Vigente desde: 20/04/1988