- 1 -O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do quarto dia subsequente à data da incapacidade.
- 2 -Não há lugar a período de espera nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose e quando a incapacidade tenha lugar no decurso do período de atribuição de subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade se o mesmo tiver sido remunerado.
Artigo 19.º — Início do subsídio
Vigente desde: 20/04/1988