- 1 -O pagamento do subsídio de doença é suspenso durante o período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção.
- 2 -O pagamento do subsídio de doença é igualmente suspenso nos casos em que, sem a autorização médica a que se refere o artigo 13.º, o beneficiário se ausente da sua residência, sem prejuízo da observância do período obrigatório de permanência na mesma.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o beneficiário pode, no prazo de oito dias contados a partir da data em que receba a comunicação da suspensão, apresentar justificação atendível da ausência.
Artigo 20.º — Suspensão
Vigente desde: 20/04/1988