- 1 -Nas situações em que a doença ocorra a bordo de embarcações, a certificação da incapacidade é sempre feita com intervenção médica, ainda que esta seja efectivada via rádio.
- 2 -Nos casos do número anterior a entidade empregadora deve remeter às instituições de segurança social competentes o respectivo documento médico.
- 3 -Fora do território nacional, os documentos que certifiquem as situações de incapacidade temporária para o trabalho são emitidos pelos médicos assistentes dos beneficiários no Estado respectivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 32.º — Prova da incapacidade em situações especiais
Vigente desde: 20/04/1988