As instituições de segurança social cooperam com os serviços oficiais competentes, designadamente nas áreas do trabalho, da educação e da saúde, na adopção de medidas adequadas à prevenção das doenças e à criação de condições que permitam uma eficaz e atempada reparação, por parte da Segurança Social, dos danos decorrentes desta eventualidade.
Artigo 5.º — Cooperação na realização de acções de prevenção
Vigente desde: 20/04/1988