Cria um regime excepcional de comercialização de artefactos em metais preciosos dentro do recinto da EXPO 98 e durante o período em que a mesma estiver a funcionar
O Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março, não se aplica aos participantes oficiais da EXPO 98, tal como são definidos no artigo 51.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, no que respeita à exposição e transacção de artefactos em metais preciosos que se efectuem no âmbito da sua participação naquele evento, dentro do respectivo recinto e durante o período em que a referida Exposição se realizar.
Não é permitida a comercialização dos artefactos de metais preciosos a que se refere o presente diploma fora do recinto da EXPO 98 e durante a sua realização, excepto se os mesmos vierem a ser legalizados nos termos do Regulamento das Contrastarias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 5 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.