O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos concursais que já tenham sido lançados e que encontrem em curso para a atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de concentração, e pontos de recepção associados.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/12/2010
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Em vigor desde 21/12/2010