Nos procedimentos a que se aplique o presente decreto-lei, incluindo os referidos no artigo seguinte, pode, a qualquer momento, por força de interesse público, ser revogada a decisão de contratar, sendo extinto o respectivo procedimento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 10.º — Extinção do concurso
Vigente desde: 21/12/2010
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Em vigor desde 21/12/2010