Aprova, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, o regime de atribuição de capacidade de recepção na Rede Eléctrica de Serviço Público da energia produzida em centrais solares fotovoltaicas
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime para a atribuição de 150 MVA de capacidade de recepção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de concentração e pontos de recepção associados, mediante iniciativa pública.
Promoção dos procedimentos
A iniciativa pública de promoção de procedimentos para atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas e pontos de recepção associados mencionada no artigo anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia ao abrigo do regime aplicável à gestão de capacidade de recepção de energia na RESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
Selecção de entidades privadas
Critério de adjudicação
A adjudicação deve realizar-se tendo por base o critério da mais elevada contrapartida financeira para o Estado pela atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP e exploração da central solar fotovoltaica («Contrapartida»), nos termos estabelecidos nos documentos do concurso.
Contrato
Direitos
Ao adjudicatário são atribuídos pelo contrato os seguintes direitos:
Remuneração da electricidade produzida
Deveres
Determinação da contrapartida
Extinção do concurso
Nos procedimentos a que se aplique o presente decreto-lei, incluindo os referidos no artigo seguinte, pode, a qualquer momento, por força de interesse público, ser revogada a decisão de contratar, sendo extinto o respectivo procedimento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da energia.
Norma transitória
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos concursais que já tenham sido lançados e que encontrem em curso para a atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de concentração, e pontos de recepção associados.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.