- 1 -Entre o Estado e o adjudicatário seleccionado nos termos do artigo 3.º é celebrado um contrato para a atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de concentração e pontos de recepção associados.
- 2 -O contrato é assinado após a adjudicação, ficando a sua celebração condicionada à prova, pelo adjudicatário, do pagamento integral da Contrapartida.
- 3 -O pagamento da Contrapartida deve ser feito quando da assinatura do respectivo contrato, nos termos e nas condições para o efeito definidos nos documentos do procedimento.
- 4 -Quando o adjudicatário não faça prova do pagamento da Contrapartida, a respectiva adjudicação fica sem efeito, caso em que pode ser feita nova adjudicação ao segundo classificado e assim sucessivamente.
- 5 -O contrato é outorgado, em nome do Estado, pelo director-geral da Direcção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 5.º — Contrato
Vigente desde: 21/12/2010
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Em vigor desde 21/12/2010