- 1 -A energia eléctrica entregue à RESP pelas centrais solares sujeitas ao regime definido no presente decreto-lei é remunerada através da fórmula definida no n.º 1 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, com as seguintes alterações:
- a)O coeficiente Z assume o valor de 27,2;
- b)O montante de remuneração definido por VRD é aplicável durante os primeiros 34 GWh entregues à rede por cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98, até ao limite máximo de 20 anos a contar do início do fornecimento à rede.
- 2 -No caso de serem atingidos os limites previstos na alínea b) do número anterior ou em caso de perda do regime de remuneração específico previsto no presente decreto-lei, a energia eléctrica passa a ser remunerada nos termos aplicáveis ao regime ordinário, sem qualquer bonificação tarifária.
Artigo 7.º — Remuneração da electricidade produzida
Vigente desde: 21/12/2010
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Em vigor desde 21/12/2010