- 1 -A título de contrapartida, o adjudicatário paga ao Estado o valor indicado na sua proposta, em conformidade com os documentos do procedimento.
- 2 -A contrapartida corresponde ao somatório das seguintes componentes:
- a)Preço base constante dos documentos do procedimento;
- b)Quantia oferecida pelo adjudicatário pela atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP e exploração da central solar fotovoltaica, para além do preço base referido na alínea anterior.
Artigo 9.º — Determinação da contrapartida
Vigente desde: 21/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2010